Herança (causa mortis): 0% a 4% (progressivo) · Doação: 0% a 4% (progressivo). Lei Complementar 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), art. 119-A, acrescido pela LC 269/2024; isenções no art. 118, III, 'a' e IV, 'd'-'e', com redação da LC 280/2025.
Valor do bem (R$) · Tipo de transmissão
Preencha o valor do bem.
Herança (causa mortis): até R$ 1.000.000: 0% · até R$ 2.000.000: 2% · até R$ 6.000.000: 3% · acima disso: 4% (por parcela, como o IRPF).
Doação: até R$ 150.000: 0% · até R$ 2.000.000: 2% · até R$ 6.000.000: 3% · acima disso: 4% (por parcela, como o IRPF).
Atenção: A faixa de 0% é a isenção DEDUTÍVEL da lei (herança: R$ 1 milhão; doação: R$ 150 mil por ano). A conta assume espólio com um único quinhão — com vários herdeiros, as faixas valem por quinhão e a isenção é testada no espólio inteiro, então o valor por herdeiro pode diferir.
Base legal: Lei Complementar 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), art. 119-A, acrescido pela LC 269/2024; isenções no art. 118, III, 'a' e IV, 'd'-'e', com redação da LC 280/2025 — vigente Alíquotas progressivas desde 23/03/2025 (LC 269/2024, publicada 23/12/2024, observada a noventena); isenções atuais desde 01/01/2026 (LC 280/2025).
Isenções principais: Causa mortis: bens ou direitos cujo valor total do ESPÓLIO não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (art. 118, III, 'a', redação LC 280/2025, desde 01/01/2026) · Doações cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150.000,00 por ano civil, por donatário (art. 118, IV, 'd', LC 280/2025) · Doação de bens imóveis cujo montante não ultrapasse R$ 1.000.000,00 a cada 5 anos civis, por donatário (art. 118, IV, 'e', LC 280/2025) · Imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional de baixa renda, reforma agrária ou calamidade pública (art. 118, redação anterior mantida). As isenções têm condições próprias na lei e não são aplicadas automaticamente na calculadora.
Herança (causa mortis): 0% a 4% (progressivo). Doação: 0% a 4% (progressivo). Base legal: Lei Complementar 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), art. 119-A, acrescido pela LC 269/2024; isenções no art. 118, III, 'a' e IV, 'd'-'e', com redação da LC 280/2025.
Em regra, quem recebe: o herdeiro ou legatário na causa mortis, e o donatário na doação. Sem a quitação (ou a isenção reconhecida), o inventário não encerra e o cartório não registra a transmissão.
Sobre o valor do bem aceito pela SEFAZ — em imóvel, o valor venal, pauta ou avaliação administrativa, que acompanha o valor de mercado. Saber quanto o imóvel realmente vale é o primeiro passo do cálculo.
Esta é uma estimativa informativa, não um cálculo oficial. A base de cálculo real depende da avaliação aceita pela SEFAZ (valor venal, pauta ou avaliação administrativa), e as isenções listadas NÃO são aplicadas automaticamente — cada uma tem condições próprias na lei. Alíquotas mudam por lei estadual; confirme na SEFAZ do estado ou com um advogado antes de decidir. Última conferência da legislação: 10/08/2026.
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