Herança (causa mortis): 4% · Doação: 4%. Lei 18.573/2015, art. 22 (alíquota de 4% para qualquer transmissão); isenções no art. 11, na redação da Lei 22.262/2024, arts. 36 a 39 (o art. 9º da Lei 18.573 trata de não incidência, não de isenções).
Valor do bem (R$) · Tipo de transmissão
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Herança (causa mortis): 4% sobre o valor.
Doação: 4% sobre o valor.
Base legal: Lei 18.573/2015, art. 22 (alíquota de 4% para qualquer transmissão); isenções no art. 11, na redação da Lei 22.262/2024, arts. 36 a 39 (o art. 9º da Lei 18.573 trata de não incidência, não de isenções) — vigente Alíquota de 4% desde 01/01/2016 (Lei 18.573/2015, art. 60, V, 'a'); isenções atuais desde 01/05/2025 (Lei 22.262/2024, DOE 11807 de 13/12/2024, art. 43, III; regulamentadas pela Resolução SEFA 659/2025).
Isenções principais: Causa mortis: um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, herdeiro ou sucessor, de valor até 2.600 UPF/PR ≈ R$ 373.646 (UPF/PR abr/2025), desde que não possua outro imóvel, inclusive rural (art. 11, I, 'a') · Causa mortis: um imóvel rural por beneficiário, de área até 25 hectares E valor até 7.500 UPF/PR ≈ R$ 1.077.825, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família, desde que não possua outro imóvel, inclusive urbano (art. 11, I, 'd') · Causa mortis: verbas não recebidas em vida (trabalho, aposentadoria, pensão, verbas alimentares judiciais, FGTS, PIS/PASEP) até 500 UPF/PR ≈ R$ 71.855 (art. 11, I, 'c'; reconhecida de ofício segundo a Resolução SEFA 659/2025) · Doação: NÃO há faixa geral de isenção por valor — isenções de doação restritas a hipóteses específicas do art. 11, II (veículo para pessoa com deficiência, reforma agrária, habitação popular/regularização fundiária, calamidade, uso doméstico, fins beneficentes). As isenções têm condições próprias na lei e não são aplicadas automaticamente na calculadora.
Herança (causa mortis): 4%. Doação: 4%. Base legal: Lei 18.573/2015, art. 22 (alíquota de 4% para qualquer transmissão); isenções no art. 11, na redação da Lei 22.262/2024, arts. 36 a 39 (o art. 9º da Lei 18.573 trata de não incidência, não de isenções).
Em regra, quem recebe: o herdeiro ou legatário na causa mortis, e o donatário na doação. Sem a quitação (ou a isenção reconhecida), o inventário não encerra e o cartório não registra a transmissão.
Sobre o valor do bem aceito pela SEFAZ — em imóvel, o valor venal, pauta ou avaliação administrativa, que acompanha o valor de mercado. Saber quanto o imóvel realmente vale é o primeiro passo do cálculo.
Esta é uma estimativa informativa, não um cálculo oficial. A base de cálculo real depende da avaliação aceita pela SEFAZ (valor venal, pauta ou avaliação administrativa), e as isenções listadas NÃO são aplicadas automaticamente — cada uma tem condições próprias na lei. Alíquotas mudam por lei estadual; confirme na SEFAZ do estado ou com um advogado antes de decidir. Última conferência da legislação: 10/08/2026.
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